Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PACIENTE TRAMITANDO EM SEGUNDO GRAU. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Ordem não conhecida, mas denegada de ofício. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape, em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A Defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva. 2. Denúncia ofertada em 19/06/2024 e recebida em 27/06/2024; Paciente citado em 23/07/2024.Resposta à acusação apresentada em 23/07/2024. Mandado de prisão preventiva cumprido em 09/05/2025; audiência de instrução e julgamento realizadas nos dias 25/04/2025, 02/05/2025 e 04/05/2025. Decisão de pronúncia proferida em 10.09.2025. Recurso em sentido estrito interposto e recebido em 21/09/2025. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito em 11/11/2025. Processo encontra-se aguardando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para retornar concluso para o julgamento do recurso interposto pelo paciente e demais corréus. 3. A ação penal envolve 10 réus, com defesas distintas, e apura crimes praticados em contexto de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber quem é a autoridade coatora quando há recurso em sentido estrito interposto pelo paciente pendente de julgamento; ii) saber se há excesso de prazo para a formação da culpa; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Considerando a interposição de recurso em sentido estrito pelo paciente pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a autoridade coatora em razão do excesso de prazo é o Desembargador Relator do referido recurso, sendo a competência da análise do habeas corpus do STJ com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 6. Não há ilegalidade a ser conhecida de ofício. O excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pluralidade de réus e a complexidade dos fatos justificam a dilação temporal. O feito tramita regularmente. Não há desídia do juízo de origem. Incide a Súmula 15 do TJCE. 7. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta. O paciente é apontado como integrante de organização criminosa. O crime foi praticado com elevado número de executores e extrema violência. A gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública. 8. A necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso justifica a custódia cautelar. Medidas cautelares diversas do cárcere mostram-se insuficientes. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de atuação em organização criminosa. 9. O juízo de origem reavaliou periodicamente a necessidade da prisão, nos termos do art. 316, p.u., do CPP, sendo a última decisão proferida em 16.12.2025. Persistem os fundamentos que autorizaram a custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida, mas denegada de ofício. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade por excesso de prazo quando a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus justificam a duração do processo, ausente desídia judicial. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o vínculo do agente com organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da ordem pleiteada, e de ofício, denegá-la. Fortaleza, 24 de março de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Ordem não conhecida, mas denegada de ofício.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.