Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de alegação de recurso manifestamente infundado e procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica do recurso especial. 5. A decisão destacou que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 6. Quanto à aplicação de multa, o STJ entendeu que, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configurou manifesta inadmissibilidade, sendo incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que o recurso especial trata de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação de multa por recurso manifestamente infundado requer a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 13/12/2021 AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em . 26/4/2021
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.