Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO FORNECEDOR – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A empresa demandada, ora recorrente, desincumbiu-se o ônus probatório quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao cumprimento das obrigações que lhe eram devidas. II. A apelante realizou contato com a instituição financeira, visando a negociação da dívida, no qual se vê que desde a assinatura do contrato os funcionários da empresa envidaram esforços para que a dívida fosse reduzida, conforme demonstrado nos autos, motivo pelo qual, não há configuração de falha na prestação dos serviços. III. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.