Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wervethon Miranda dos Santos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 41/42), que indeferiu pedido de saída antecipada com pedido subsidiário de saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a negativa de saída antecipada com monitoramento eletrônico, diante da ausência de colônia agrícola e da superlotação carcerária, viola a Súmula Vinculante n.º 56 do STF, e se o agravante possui direito subjetivo ao benefício pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante sustenta que o indeferimento da medida ofende a Súmula Vinculante n.º 56 do STF, considerando a ausência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme estabelecido. 4. A Súmula Vinculante n.º 56 do STF não confere automaticamente direito à saída antecipada com monitoramento eletrônico, devendo-se observar os parâmetros fixados no Tema 423 do RE 641.320. 5. O cumprimento da pena em estabelecimento com alas específicas para o regime semiaberto, separadas fisicamente do regime fechado, não configura violação ao enunciado vinculante. 6. O agravante foi condenado pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo conforme Ação Penal n. 0004624-45.2019.8.06.0047 e Ação Penal n. 0039162-74.2014.8.06.0064, cujos tramites ocorreram nas Comarcas de Fortaleza e Caucaia. Nesse prisma, ainda que o Magistrado tenha utilizado condenação posterior oriunda da Comarca de Baturité/CE como fundamento para a rejeição do pedido, as penas anteriores constantes na guia de execução penal já apontavam elevado saldo de pena a cumprir. Isso porque, desconsiderando a pena imposta nos autos da Ação Penal n. 0008376-25.2019.8.06.0047, o reeducando já cumpria pena de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, cuja previsão de regime datava de 08/04/2026. 7. Portanto, a concessão da saída antecipada requer juízo discricionário pautado em critérios de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de pena restante e a ordem de preferência entre apenados. 8. Por fim, não há que se falar em saída temporária, pois com a juntada de nova guia de recolhimento, o apenado teve sua situação alterada, estando, atualmente, em regime fechado, diante da unificação de penas que totalizam 27 (vinte e sete) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 33; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula Vinculante n.º 56 do STF.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.