Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. A agravante sustentou excesso de execução ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais teriam sido calculados de forma equivocada, defendendo que deveriam incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso. 3. A Contadoria Judicial apurou débito exequendo no valor de R$ 52.380,91, indicando saldo remanescente de R$ 1.941,78 após compensação de valores depositados judicialmente. O agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a correta aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual devem fluir desde o evento danoso ou apenas da citação; e (ii) se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam excesso de execução ou desacordo com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação executada decorre de responsabilidade civil extracontratual reconhecida em razão da nulidade contratual e da realização de descontos indevidos pela instituição financeira, hipótese em que os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. 6. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao termo inicial dos juros moratórios não impede a incidência automática dos consectários legais compatíveis com a natureza jurídica da condenação imposta. 7. Correta a aplicação da Súmula 362 do STJ para fixação da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, inexistindo incompatibilidade entre os critérios adotados pela Contadoria Judicial. 8. Os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, cujos atos possuem presunção de legitimidade, imparcialidade e veracidade. 9. A agravante não apresentou demonstração técnica concreta apta a evidenciar erro material ou adoção de critério incompatível com o título executivo, limitando-se à reiteração genérica da alegação de excesso de execução. 10. A revisão dos cálculos homologados exige comprovação objetiva de desacerto técnico ou violação ao título executivo, circunstância não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Tese de julgamento: “1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante demonstração técnica concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título executivo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 178; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.