Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃODA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, II E IV). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. REDUTOR DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 1.068/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de Juliano Vieira e Silva contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caxias, que o condenou à pena de 10 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV). Também foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, com base no RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068/STF), buscando a prisão imediata do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) averiguar a legalidade da valoração negativa das “circunstâncias do crime” na dosimetria da pena; (iii) examinar a aplicabilidade das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima para fins de qualificação e exasperação da pena-base; (iv) apreciar a prejudicialidade do Recurso em Sentido Estrito em virtude do julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em nulidade do julgamento do Júri, uma vez que a decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos, inclusive nos próprios relatos do acusado, que admite ter participado da perseguição da vítima e presenciado sua execução. 4. É legítima a valoração negativa das “circunstâncias do crime” quando presentes elementos objetivos concretos, notadamente a dissimulação e o recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidos pelo Conselho de Sentença. 5. Ante a coexistência de duas qualificadoras, permite-se que uma seja utilizada para configurar o tipo penal qualificado, enquanto a outra pode ser considerada como circunstância judicial para fins de exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Prejudicado o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, haja vista que a execução provisória da pena se torna possível com o trânsito em julgado no segundo grau, conforme Tema 1.068 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Recurso em Sentido Estrito prejudicado. V. TESE DE JULGAMENTO “1. Decisão do Tribunal do Júri não é passível de reforma quando lastreada em provas idôneas colhidas nos autos”. “2. Utilização de uma das qualificadoras reconhecidas para exasperar a pena-base mostra-se legítima desde que a outra fundamente o tipo penal qualificado”.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso de Apelação e julgar prejudicado o exame do Recurso em Sentido Estrito
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.