Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, como forma de evitar que novas infrações penais sejam cometidas, na medida em que o autuado teria praticado dois furtos em dois dias seguidos; além disso, consoante descrito no decreto prisional, "a prisão é necessária para a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que há um processo suspenso nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, na 5ª Vara Criminal de Guarulhos, onde o autuado foi denunciado por delito de receptação, tendo sido inclusive beneficiado com a liberdade em audiência de custódia que foi realizada em 12 de setembro de 2022", tudo a justificar a prisão preventiva, ao menos em tese, haja vista a gravidade concreta da conduta. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido.
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