Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SANEAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos impactos da atividade de extração de minérios em seu imóvel e saúde familiar. A sentença indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, fundamentando a improcedência na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de provas pericial e testemunhal, sem prévia decisão saneadora, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, em ação que pleiteia reparação de danos cuja comprovação exige dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação de danos materiais em imóvel e de abalos à saúde por poluição e ruído, alegados em ação de indenização, exige a produção de prova pericial e testemunhal, não sendo possível sua demonstração apenas documentalmente.4. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, indeferindo provas expressamente requeridas pela parte autora, mesmo tendo concluído pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.5. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I do Código de Processo Civil. As partes têm direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.6. A ausência de decisão saneadora, que deveria delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova, viola o art. 357 do Código de Processo Civil e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.7. A supressão da fase de instrução, sem saneamento e com prolação de sentença, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, impedindo a parte de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.8. A questão da propriedade do bem, embora possa influir na legitimidade, não dispensa a necessidade de saneamento e instrução probatória para a correta análise do mérito da pretensão indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e provido. A sentença é cassada.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de provas pericial e testemunhal, configura cerceamento de defesa quando a comprovação dos fatos alegados demanda dilação probatória. 2. A ausência de saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, em conjunto com o julgamento antecipado da lide que conclui pela ausência de provas, enseja nulidade por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 355, I, 357, 369, 373, I; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; CC, arts. 167, 171, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 8ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5535759-83.2021.8.09.0109, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0453379-49.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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