Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. POSSE COMPROVADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata restituição da posse de veículo ao embargante, por considerar presentes os requisitos do artigo 678 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que restituiu provisoriamente a posse do veículo ao terceiro adquirente deve ser mantida, diante das alegações do credor de (i) ilegitimidade ativa do embargante por ausência de posse fática no momento da constrição; (ii) ineficácia do negócio por fraude; e (iii) necessidade de registro da transferência no órgão de trânsito para sua validade perante terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade para a oposição de embargos de terceiro abrange tanto a posse direta quanto a indireta, sendo o direito à posse (jus possidendi), decorrente de contrato de compra e venda anterior à constrição judicial, suficiente para fundamentar o pedido. 3.2. Conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus compete ao credor e exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 3.3. A transferência da propriedade de bens móveis, como veículos automotores, ocorre com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. O registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito para a validade do negócio jurídico perante terceiros. 3.4. A presença do fumus boni iuris, pela prova da aquisição do bem em data anterior à constrição, e do periculum in mora, pelo risco de depreciação do veículo e privação de seu uso, impõe a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. 3.5. O julgamento de mérito do recurso principal torna prejudicada a análise do agravo interno aviado contra decisão preliminar exarada pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. A legitimidade ativa para oposição de embargos de terceiro fundamenta-se no direito à posse (jus possidendi), comprovado por contrato de compra e venda de veículo anterior à constrição judicial, sendo irrelevante a ausência de posse fática no momento do ato constritivo." "2. A transferência de propriedade de veículo automotor se efetiva com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e o registro no órgão de trânsito possui natureza declaratória, não constituindo requisito de validade do negócio." "3. O reconhecimento de fraude à execução, conforme Súmula 375 do STJ, exige o registro da penhora anterior à alienação ou a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus probatório recai sobre o credor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, art. 678; Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5763038-98.2025.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5559501-14.2025.8.09.0137, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5077986-07.2025.8.09.0142, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705635-10.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI Cerrado GO Agravado: Rosieldo Teixeira dos Santos Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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