Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS LUCROS E DIVIDENDOS. SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE APURAÇÃO ANUAL DE RESULTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.054, 997, VII, E 1.007 DO CÓDIGO CIVIL E 202 DA LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por sociedade empresária em execução que determinou a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio em empresas das quais participa. A controvérsia surgiu em razão de cláusula contratual que prevê a apuração anual de lucros ao final do exercício social (31/12) e da alegação de que a constrição imediata violaria a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o regime de apuração previsto no contrato e na legislação societária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.054, 997, VII, e 1.007 do Código Civil e 202 da ao se Lei 6.404/1976, determinar a penhora antes do encerramento do exercício social; (ii) se o acórdão recorrido desconsiderou a cláusula contratual de apuração anual; e (iii) se a matéria foi devidamente prequestionada. 3. Os dispositivos legais invocados tratam da forma de apuração e distribuição dos lucros, mas o acórdão recorrido assentou que a decisão impugnada se limitou a dar cumprimento a acórdão anterior, transitado em julgado, que determinara a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio, não havendo inovação nem violação à legislação societária. 4. O Tribunal de origem concluiu que convenções contratuais não prevalecem sobre ordem judicial e que a execução imediata da decisão não depende da apuração contábil anual, por inexistir efeito suspensivo em recurso pendente, à luz do do CPC. Assim, a controvérsia art. 995 restringe-se à eficácia de decisão judicial transitada, e não à interpretação de normas federais sobre direito societário. 5. A decisão de inadmissibilidade destacou a ausência de fundamentação específica para caracterizar a violação legal e a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revaloração de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração apreciou expressamente a cláusula contratual e afastou a tese da recorrente, reconhecendo que a periodicidade societária não impede a efetivação da penhora. Ainda que haja prequestionamento formal, a análise pretendida demanda reexame das cláusulas e fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Aplicaram-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "penhora e atos de constrição na execução", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.