Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL – PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – CABIMENTO PARCIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria em crimes dolosos contra a vida, compete ao Juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2) Não configurada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, resta afastada a possibilidade de absolvição sumária. "Não comprovado de forma inconteste a tese de ausência de animus necandi ou legítima defesa, resta afastada a possibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de lesão corporal, de modo que compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa." (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000266-05.2015.8.12.0049, Agua Clara, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 08/06/2020, p: 15/06/2020). 3) "(...) A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri." (TJMS. Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio n. 0027388-11.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 06/03/2020, p: 09/03/2020). 4) É cabível acolher o pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, na hipótese em que não constar dos autos que o ataque do réu contra a vítima teria sido praticado por motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.