Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 319 do STF (julgamento de 02/09/2003)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE. I. - Conduta descrita na denúncia que se ajusta ao tipo do art. 183 da Lei 9.472/97. II. - A alegação de falta de justa causa para a ação penal implica o exame do conjunto probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus. III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime. IV. - H.C. indeferido.
Diante do exposto, cassando a liminar anteriormente deferida, denego a ordem. É como voto.” (fls. 148/1152). Correto o entendimento. Como visto, sustentam os impetrantes a atipicidade da conduta atribuída aos pacientes, uma vez que não configurada a eHprremo Suibenal Fedexal HC 83.184 / SP clandestinidade, elemento do tipo do art. 183 da Lei 9.472/97, já que a atividade foi expressamente comunicada à ANATEL. Estatui o art. 183 da citada Lei: “Art. 183 — Lesenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver: dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Estabelece, em seguida, o parágrafo único do art. 184 da mesma Lei que “considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofregiiência e de exploração de satélite”. Extrai-se, portanto, do citado dispositivo, que basta, para configuração da clandestinidade, que o agente desenvolva atividade de telecomunicação sem deter a outorga do poder concedente. No caso, narra a denúncia: 8 “st oz 002 313 eap Hento Dubunal Federal HC 83.184 / SP “cc.) […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.