Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial, no que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, não o conheceu, aplicando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, consubstanciado nos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. V. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, pretendendo impugnar execução de honorários sucumbenciais. VI. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença que acolheu a impugnação à execução, ao fundamento de que, "ao inverter-se simplesmente a imposição dos ônus da sucumbência, o Pretório Excelso manteve a base de cálculo da verba honorária, qual seja, a condenação (...) não havendo condenação, a base de cálculo dos honorários é 'zero', já que não foi determinado pela Suprema Corte que os honorários passariam a ser calculados com base no valor da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, parte final da Lei de Ritos (...), diante de tal contradição, o ora apelante quedou-se inerte, deixando de interpor embargos de declaração em face da decisão do STF, que transitou em julgado (...)", e que, além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a natureza de ordem pública da fixação dos honorários advocatícios, portanto cognoscível de ofício, entende que o respectivo montante não se reveste da mesma natureza, não se havendo de falar em alteração de ofício da sua fórmula de cálculo (...) Dessa maneira, conforme predominante jurisprudência desta Corte, caberá ao apelante o ajuizamento de ação própria, com fundamento no § 18 do referido art. 85, do CPC, para que a verba seja então arbitrada (...). o provimento jurisdicional postulado pelos autores era de natureza condenatória, e não constitutiva, razão pela qual a reforma da sentença e o indeferimento da condenação pretendida reclamava a fixação expressa do cálculo da verba honorária com base no valor da causa (...), ainda que o bem da vida pretendido (pedido mediato) tenha sido negado aos demandantes, a expressa fixação dos honorários deveria ter sido ultimada ainda na fase de conhecimento, mediante provocação da parte interessada (...), descabida, nesta fase executiva, a rediscussão da fórmula de cálculo dos honorários advocatícios, sendo apenas ressalvado, repita-se, o direito de ajuizar ação própria para que a verba seja arbitrada". VII. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. VIII. Em relação à alegada violação ao art. 502 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. IX. Agravo interno improvido.
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