Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FALECIDO. LEI Nº 6.858/80. FGTS. SALDOS BANCÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra r. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de levantamento, por alvará judicial, de saldos bancários e valores de FGTS deixados por falecido, à luz dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 6.858/80 condiciona o levantamento de saldos bancários e de poupança à observância de limite quantitativo legal. 4. A aplicação da equidade prevista no art. 723, parágrafo único, do CPC não autoriza o afastamento de requisito objetivo estabelecido em legislação especial. 5. Os saldos bancários apurados nos autos superam o limite legal, inviabilizando sua liberação mediante alvará judicial. 6. Os valores depositados em contas vinculadas de FGTS submetem-se ao art. 1º da Lei nº 6.858/80, que não prevê limite quantitativo nem exige inventário. 7. Comprovada a condição de dependente previdenciária da Apelante, mostra-se cabível a liberação dos valores de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de Julgamento: "A limitação prevista no art. 2º da Lei nº 6.858/80 aplica-se aos saldos bancários e de poupança, não alcançando os valores depositados em contas vinculadas de FGTS, cuja liberação aos dependentes habilitados independe de inventário e de limite quantitativo." Legislação relevante citada: CPC, art. 666, art. 723, parágrafo único; art. 1.013, § 3º, inciso I; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.