Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA SUFICIENTE. SÚMULA 587/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à integridade das provas digitais extraídas por ferramentas forenses, com disponibilização dos arquivos originais e sem indícios de adulteração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ausente demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, incide também a Súmula 83/STJ. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, nos termos da Súmula 587/STJ. Eventual afastamento da majorante, diante de diálogos telemáticos que indicam a destinação da droga a outro Estado, igualmente exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. Não cabe superar os óbices sumulares sob o argumento de revaloração de provas, quando a tese defensiva pressupõe reexame do acervo técnico e da prova oral (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 4. Agravo regimental não provido.
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