Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Laura Tereza Bigaton contra acórdão que não conheceu do recurso inominado interposto, sob a alegação de que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao deixar de considerar aspectos relevantes que poderiam conduzir à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu manejo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 para obter reanálise da controvérsia sob a ótica da parte embargante. 5. No caso, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, destinando-se o presente recurso à rediscussão do entendimento firmado no acórdão, como dito no acórdão embargado, a Recorrente foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas (f. 392/394), mas permaneceu inerte (f. 397), não cumprindo o prazo estipulado, o que caracteriza a deserção do recurso. 6. Conforme se verifica, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar o recolhimento das custas e a alegada hipossuficiência financeira, manifestando-se somente agora, por meio dos presentes embargos. 7. A alegada ausência de enfrentamento revela mera insatisfação com o resultado do julgamento. 8. Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionalíssimos e somente admissíveis diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão evidente que conduza a desfecho diverso, hipótese não verificada nos autos. 9. Adverte-se a Embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 10% do valor atualizado da causa, ex vi art. 1.026, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica subsidiariamente o art. 1.007 do CPC para permitir a complementação do preparo recursal fora do prazo legal, conforme entendimento consolidado do STJ e do FONAJE. 3. A ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sendo irrelevante a alegação de eventual equívoco sanável. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 42, § 1º e 48; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 4885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.04.2011; TJDFT, AgInt no Proc. 0718687-08.2016.8.07.0016, Rel. Des. Fernando Tavernard Lima.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.