Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos, descontado percentual de 23% a título de cláusula penal e despesas, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de 23% sobre os valores pagos é excessivo, devendo ser reduzido; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza de consumo, com incidência do CDC, admitida a revisão de cláusulas abusivas. 4. A Lei nº 13.786/2018 aplica-se ao contrato, por ter sido celebrado após sua vigência, devendo ser interpretada em consonância com o CDC. 5. A jurisprudência do STJ admite a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. A cláusula contratual que prevê retenção de 23% dos valores pagos mostra-se razoável e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, não configurando abusividade. 7. Na hipótese de rescisão por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, pois inexistente mora anterior do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. 2. Os juros de mora, na restituição de valores por rescisão contratual por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, V e VIII, e 51, IV; CC, art. 413; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2310869, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5492478-18.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Wandley Oliveira Dutra Apelado: Consórcio Alvorada Sul Urbanismo e Outra Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.