Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. LAVRA MARÍTIMA. LEIS NºS 7.990/1989 E 9.478/1997. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDADO EM DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.478/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.734/2012. DISPOSITIVOS COM EFICÁCIA SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 4.917. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS NºS 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 E 5.038 AINDA NÃO CONCLUÍDO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ADIs nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, nas quais se discute a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012 na disciplina dos royalties do petróleo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a controvérsia veiculada nos autos está diretamente relacionada à matéria objeto das ADIs nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038 e se, em razão da pendência de seu julgamento definitivo, impõe-se o sobrestamento do presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de Coari/AM com fundamento nos arts. 48, II, e 49, II, da Lei nº 9.478/1997, na redação conferida pela Lei nº 12.734/2012, assentando que a distribuição dos royalties deve observar a origem do hidrocarboneto. 5. Os referidos dispositivos tiveram sua eficácia suspensa por medida cautelar deferida na ADI nº 4.917, inserida no conjunto de ações diretas que discutem a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012. 6. O julgamento conjunto das ADIs nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038 ainda não foi concluído. 7. A orientação a ser firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possui potencial para repercutir diretamente na solução da controvérsia, recomendando o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte. 8. Configurada omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo das ADIs nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, realizando-se, após, novo juízo acerca da causa à luz da orientação jurisprudencial a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, com efeitos infringente, para reconsiderar as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo das ADIs nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, oportunidade em que deverá ser realizado novo juízo acerca da causa, à luz da orientação jurisprudencial a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.