Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DECOTADA PARA OS TODOS OS RÉUS. ANTECEDENTES DECOTADOS APENAS PARA OS RÉUS MILENO CRUZ DA SILVA E ROSÂNGELA VIEIRA DA SILVA (ELISÂNGELA SILVA VIEIRA). SÚMULA Nº 444/STJ. REGIME PRISIONAL ALTERADO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APENAS PARA OS RÉUS MILENO CRUZ DA SILVA E ROSÂNGELA VIEIRA DA SILVA (ELISÂNGELA SILVA VIEIRA). PROVIMENTO PARCIAL DE TODOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pelos crimes de estelionato (art. 171, § 4º, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), com fixação de regime inicial semiaberto. 2. Os recorrentes buscam a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. Discute-se a validade da fundamentação utilizada para majorar as penas-base, especialmente a negativação da culpabilidade e dos antecedentes criminais, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A culpabilidade não pode ser agravada pelo simples fato de os réus pertencerem à mesma família, inexistindo peculiaridade que justifique maior reprovabilidade da conduta. 5. A utilização de condenação sem trânsito em julgado para agravar a pena viola o princípio da presunção de inocência e contraria o enunciado da Súmula nº 444 do STJ, impondo-se a exclusão desse fator da dosimetria. 6. A pena do réu Mileno Cruz da Silva foi ajustada para 1 ano, 7 meses e 23 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto. 7. A pena do réu Rosivaldo Correa dos Santos Cruz foi ajustada para 2 anos e 10 dias de reclusão, além de 24 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto em razão da existência de maus antecedentes, nos termos do Tema 1.077/STJ. 8. A pena da ré Rosângela Vieira da Silva (Elisângela Silva Vieira) foi ajustada para 2 anos e 26 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, alterando-se o regime inicial de fechado para semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas para ajustar a dosimetria das penas e modificar os regimes prisionais. Tese de julgamento: "A culpabilidade deve ser aferida a partir de elementos concretos e individualizados, não sendo possível sua majoração com base em critérios subjetivos ou genéricos. Condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena, em observância ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 171, § 4º; e 288. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.08.2020; STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 269; STJ, Tema 1.077. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Recursos interpostos para DAR-LHES PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de março de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Apelações conhecidas e parcialmente providas para ajustar a dosimetria das penas e modificar os regimes prisionais.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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