Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA SOBRE SAQUES EM CAIXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO JURÍDICA APTA A AFASTAR O PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que realizou juízo de admissibilidade híbrido do recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação revisional e indenizatória referente a conta individual do PASEP. A decisão ora agravada, quanto à negativa de seguimento do recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, aplicou o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que o ônus probatório quanto aos saques sob a modalidade de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) recai sobre o participante, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus da prova. A agravante sustenta a ocorrência de distinguishing, alegando que a controvérsia demanda a realização de perícia contábil para classificar e individualizar a modalidade dos lançamentos, visando aferir a incidência da alínea "b" do Tema 1.300/STJ (saques em caixa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a matéria debatida atrai a incidência do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se a alegação de necessidade de perícia contábil para distinção das modalidades de saque configura distinguishing capaz de afastar o precedente repetitivo; e (iii) estabelecer a higidez do juízo de conformidade que negou seguimento ao recurso especial quanto aos temas abrangidos pelo precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC destina-se ao controle da aplicação de precedente qualificado no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante quanto às modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por configurar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), sendo incabível a inversão pelo Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica. 5. O acórdão recorrido solucionou a demanda assentando que a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores debitados a título de crédito em conta e folha de pagamento, nem logrou demonstrar irregularidade na aplicação dos índices legais de correção monetária ou falha de gestão atribuível à instituição financeira, inexistindo qualquer reconhecimento fático de saques efetuados diretamente em caixa de agência bancária. 6. A pretensão recursal de afastar o precedente qualificado sob a assertiva de que seria indispensável a perícia contábil para perquirir se determinados lançamentos antigos corresponderiam a saques em caixa não perfaz distinguishing legítimo, mas traduz mera tentativa de revolver a moldura fático-probatória delimitada pelas instâncias ordinárias. Inexistindo demonstração de distinção fático-jurídica apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A distribuição do ônus da prova nas demandas que impugnam saques e desfalques em contas individualizadas do PASEP rege-se pelo Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cabendo ao participante comprovar o não recebimento dos valores creditados em conta-corrente ou lançados em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inviabilizada a inversão ope judicis ou a dinamização probatória. 2. A alegação abstrata de necessidade de dilação pericial para identificar eventual ocorrência de saques em caixa não caracteriza distinguishing quando as instâncias ordinárias assentaram a ausência de prova do fato constitutivo e a higidez dos lançamentos sob as rubricas de crédito em conta e folha. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.021, § 1º, e 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º; Tema Repetitivo 1.300 do STJ.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.