Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE – AFASTADA – RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) – DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) – PROIBIÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, NOS CASOS DE DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO / NÃO PADRONIZADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME) – QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE – IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA – RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) – REQUISITOS PREENCHIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – RE N. 1.140.005/RJ (TEMA 1002 DO STF) – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. I - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. II - O c. STF referendou a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)". III - Na hipótese dos autos, incide a determinação constante do item "(ii)" acima detalhado, porquanto o medicamento Acetato de Abiraterona (nome comercial "Zytiga"), embora conste do Parecer do NAT que está registrado na ANVISA e tenha recebido recomendação favorável da CONITEC para incorporação ao SUS, não consta da RENAME. IV - Eleitos pela parte autora o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Antônio João, estes é quem deverão responder e cumprir a obrigação liminar de fornecimento do medicamento. De modo abstrato, ao menos até o momento, permanece a regra constitucional geral de que quaisquer dos entes federados concorrem com a obrigação de garantir saúde aos cidadãos (art. 198, § 1º, da CF/88), inclusive no que tange aos medicamentos não incorporados ao SUS. V - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. VI - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ). VII - No julgamento do RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1002), o c. STF fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Por conseguinte, nos embargos de declaração, decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. VIII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública e negaram provimento ao recurso do Estado e ao Reexame Necessário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.