Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 219 DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial com apoio nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, por não ter a autora cumprido o despacho que a intimou para emendar a petição inicial. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute a respeito da desnecessidade de juntada dos documentos elencados no despacho que determinou a emenda da inicial, defendendo estar presente o interesse processual, além de averiguar a tempestividade do recurso. III. Razões de Decidir 3.O recurso foi interposto em 22/04/2025 (terça-feira, dia útil), adversando a sentença proferida no dia 18/03/2025 (segunda-feira, Id 17959614) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/03/2025 (ponto facultativo estadual), sendo prorrogado para o dia útil seguinte: 20/03/2025, quinta-feira (Id 17959614). Portanto, a sentença foi considerada publicada no órgão oficial em 21/03/2025 (sexta-feira), sendo o dia 24/03/2025 o primeiro dia útil dos quinze relativos ao prazo recursal. 4.Considerando que 25/03/2025 foi feriado estadual, o prazo foi retomado em 26/03/2025 (quarta-feira), findando em 14/04/2025 (segunda-feira, dia útil). A apelação ingressou no protocolo judicial três dias úteis após o termo ad quem, sendo, portanto, intempestiva a irresignação, conclusão a que se chega a partir da certidão de intimação. 5.Considera-se proposto o recurso na data em que a petição ingressa no protocolo judiciário, consoante prevê a Súmula nº 216 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6.Apelação não conhecida. ACÓRDÃO:
Apelação não conhecida. ACÓRDÃO:
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