Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NATUREZA FAMILIAR. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 283 DO STF, 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, no qual se discutem reajustes anuais e rescisão contratual. 2. O acórdão recorrido destacou que, embora o contrato tenha sido firmado como empresarial, possui natureza familiar, pois apenas dois sócios, irmãos, são beneficiários, sem inclusão de terceiros, devendo ser tratado como plano individual, no qual é vedado o reajuste por sinistralidade. 3. A parte recorrente alegou que a vinculação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS configura intervenção desproporcional em contratos privados e que eventual abusividade deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com suporte em cálculos atuariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível vincular os reajustes de plano de saúde coletivo aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, considerando a alegação de abusividade nos reajustes por sinistralidade e a natureza do contrato como familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não impugnou o fundamento autônomo do acórdão quanto à natureza familiar do contrato e à consequente aplicação do regime dos planos individuais, incidindo a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação. 6. As alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 510, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; caberia indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso 2. especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. A ausência de debate prévio sobre a matéria no acórdão recorrido e nos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A; CPC, arts. 510, 927, III, 1.022 e 1.039; parágrafo único, III. Lei n. 9.656/1998, art. 13, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.