Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) APOSENTADO(A). FÉRIAS OU LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS OU NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA Nº 635/STF. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada quando ainda estava em atividade, alegando se encontrar, atualmente, aposentado, fazendo jus, portanto, à conversão pleiteada, bem como pugna pela indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, pois alega que quando ainda estava em atividade não pôde gozar de tal benefício, então após passar para a inatividade, defende que deve ser concedida à referida conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme exposado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 635, é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias ou licença-prêmio não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão vergastada incólume. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público aposentado converter o tempo de licença-prêmio ou férias não gozadas quando ainda estava em atividade em pecúnia, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da administração." Jurisprudência relevante citada: (STF, Tema 635) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e improvido para manter a decisão vergastada incólume.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.