Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC-61.246/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 15/09/2006). É de concluir da análise dos precedentes colacionados que a incidência da nova disciplina imposta pela EC-45/2004, no que se refere às ações em curso quando de sua promulgação, tem como discrímen a prolação da sentença. In casu, o feito foi sentenciado, com resolução do mérito, anteriormente ao advento da EC-45/2004 (de 29/10/2001). Assim, firmou-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de janeiro de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de CC, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.