Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. FATO INCONTROVERSO NESTA INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONTOS A PARTIR DE 2022. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS QUE ATINGIRAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DE CINCO DESCONTOS. VALOR FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora de sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em ação proposta por consumidora que sofreu descontos em sua conta bancária sem autorização, sem comprovação da contratação do seguro e sem justificativa plausível para as cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro, a condenação por danos morais e a manutenção do ônus sucumbencial na hipótese de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização e sem comprovação da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois os descontos foram realizados após 30/03/2021, data da modulação do entendimento do STJ, e não houve comprovação de contratação ou autorização pela consumidora, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo.5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na capacidade econômica das partes, extensão do dano e caráter punitivo e compensatório, sendo adequado reduzir o quantum para R$4.000,00 no caso concreto.6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o recurso foi parcialmente provido, não se aplicando o art. 85, §11, do CPC para aumento dos honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais).Tese de julgamento: Nos descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais presumidos, observando-se a modulação dos efeitos para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais).
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Khury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.