Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. FALTA GRAVE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO. RE Nº 641.320/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado progressão antecipada do regime semiaberto para o regime aberto, com cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão da superlotação do estabelecimento prisional e da inexistência de unidade adequada ao regime. 2. O agravante sustenta ausência do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, diante da prática de falta grave em 12/04/2025 e do registro de má conduta carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave anterior impede, por si só, a manutenção de progressão antecipada ao regime aberto, concedida excepcionalmente diante da superlotação e inadequação do estabelecimento prisional, quando próximo o implemento do requisito temporal ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão ordinária de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, constituindo a falta grave elemento relevante para a aferição do mérito prisional. 5. A hipótese apresenta caráter excepcional, pois a decisão recorrida foi fundamentada na situação crítica de superlotação e inadequação do estabelecimento prisional, constatada pelo Juízo da execução após avaliação individualizada dos apenados. 6. Os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 641.320 e na Súmula Vinculante nº 56 impedem que deficiências estruturais do sistema penitenciário submetam o condenado a condições de cumprimento mais gravosas, legitimando, conforme as circunstâncias concretas, a adoção de providências destinadas à adequação da execução penal. 7. A superlotação pode caracterizar situação de excesso de execução, nos termos do art. 185 da LEP, quando impõe ao apenado condições que ultrapassam aquelas inerentes ao regime de cumprimento da pena, encontrando a proteção da dignidade da pessoa privada de liberdade reforço nas Regras de Mandela, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e nos parâmetros internacionais de direitos humanos mencionados na decisão recorrida. 8. Embora o requisito objetivo estivesse projetado para 18/01/2026, a decisão foi proferida em 17/12/2025, de modo que a antecipação ocorreu por período reduzido, em contexto excepcional reconhecido pelo Juízo da execução. 9. A falta grave registrada em 12/04/2025 não é irrelevante, mas, nas particularidades do caso concreto, não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar a medida excepcional, diante da situação estrutural constatada, da proximidade do implemento do requisito temporal e da imposição de condições destinadas à fiscalização do cumprimento da pena. 10. A manutenção da decisão não implica reconhecer a dispensabilidade do requisito subjetivo, mas apenas preservar, diante das peculiaridades do caso, providência excepcional voltada à compatibilização da execução penal com as condições concretamente existentes no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta grave constitui elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo da progressão, mas não impede automaticamente a adoção de medida excepcional destinada à adequação da execução penal diante de situação concreta de superlotação e inadequação do estabelecimento prisional. 2. A progressão antecipada pode ser mantida quando fundamentada nas circunstâncias específicas da execução, na proximidade do implemento do requisito temporal e na imposição de condições aptas à fiscalização do cumprimento da pena, à luz do RE nº 641.320/STF e da Súmula Vinculante nº 56. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 112, 185 e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 641.320; Súmula Vinculante nº 56; TJPA, Agravo em Execução Penal nº 0808741-92.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, julgado em 26/11/2024; TJPA, Agravo em Execução Penal nº 0806372-96.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 27/02/2023.
à unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo em Execução Penal e negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Pedro Pinheiro Sotero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.