Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas usente flagrante ilegalidade na dosimetria da e, no mérito, entendeu a corpus pena. 2. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em Lei n. 11.343/2006) regime fechado, e 1.250 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a sentença, justificando a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do da referida lei. art. 42 3. Nas razões do , a Defesa alegou constrangimento ilegal na habeas corpus dosimetria da pena, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base em acima do mínimo, ausência de individualização na pena de multa 3/2 e indevido afastamento da causa de diminuição do § 4º, da Lei de art. 33, Drogas. Requereu a readequação da sanção e a aplicação do redutor legal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 5. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos apresentados nas razões do habeas corpus e pleiteou a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ausência de individualização na pena de multa; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da foi indevido. Lei n. 11.343/2006 III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A fixação da pena é função discricionária do magistrado, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (646.381g maconha), no transporte interestadual e no empregado, em conformidade com os arts. modus operandi 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. A significativa quantidade de drogas apreendidas, aliada às condições fáticas do delito, evidencia dedicação dos agravantes a atividades criminosas, o que é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 10. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam envolvimento habitual em atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A fixação da pena deve observar os parâmetros legais Tese de julgamento: e ser fundamentada concretamente, sendo vedado o reexame dos critérios utilizados na dosimetria pelas instâncias superiores, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso. 2. A significativa quantidade de drogas apreendidas e as condições fáticas do delito podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, 3. A dedicação a atividades criminosas é incompatível Lei n. 11.343/2006. com o reconhecimento do tráfico privilegiado. arts. 33, caput, e § 4º, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, 42; Código Penal, art. 59. STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: 563.715/RO, Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado AREsp n. 2.604.494/MA, em 03.12.2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.