Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 6155107-60.2024.8.09.0100COMARCA : NOVO GAMAAPELANTE : EDILSO LOPES DE FREITASAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome.Apelação meneada por EDILSO contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infringência de núcleo verbal insculpido no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) (movs. 74 e 82).Nas razões, o apelante nas digitais de seu digno patrono, adjurou absolvição por inexistência de dolo, alicerçado no artigo 386, inciso VII, do Cripto de Ritos Penais (mov. 87).I. ContextualizaçãoAos elementos do cartapácio.Explicita a proemial acusatória (mov. 30):[…]No dia 22 de dezembro 2024, por volta de 19h33min, na rodovia GO-577, altura do km 009, em Novo Gama/GO, o denunciado EDILSO LOPES DE FREITAS, agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo VW/POLO, cor branca, placa PBI2446-DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constatada por meio do teste de etilômetro, o qual acusou a concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme laudo de fl. 28 do PDF.Segundo restou apurado, os policiais militares realizavam bloqueio de rotina na altura do km 09, da GO-577, momento em que determinaram a parada do veículo VW/POLO, cor branca, placa PBI2446-DF e realizaram abordagem.Imediatamente, os agentes públicos constataram que o denunciado, motorista do aludido veículo, apresentava visível estado de embriaguez, olhos vermelhos, hálito etílico e fala arrastada, sendo convidado a realizar o teste de alcoolemia.Assim, EDILSO foi submetido ao teste de etilômetro, o qual acusou concentração de 0,37 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (fl. 28 do PDF), índice superior ao permitido por lei.Em seguida, o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.[…]A inceptiva foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 (mov. 33).Prolatada sentença condenatória em 15 de julho de 2025 (mov.).Acolhido os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, no qual sanou a omissão da sentença para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e redimensionar a pena (mov. 82).II. Do pleito de absolviçãoEvoca o apelante, nas digitais de seu nobre patrono, absolvição por inexistência de dolo. A materialidade está positivada, precipuamente, pelo Teste Etilômetro (mov. 01).No que pertine à autoria, os depoimentos prestados sob a égide dos princípios constitucionais elucidaram as circunstâncias em que dera o evento delitivo.No personalíssimo, EDILSO confessou a prática delitiva, da seguinte forma:[…] os fatos aconteceram sim. Eu estava passando, eles falaram para encostar, eu encostei, tinha bebido quatro latinhas de cerveja na hora do almoço, após o almoço eu dormi um pouco, acordei, tomei um banho e tava indo na casa de um amigo meu quando aconteceu isso, era umas cinco e pouco da tarde. Fiz porque pensei que não iria acusar nada porque tinha bebido bem mais cedo […]. Destaquei em negrito. Mídia audiovisual – 72. Mauricy Alves da Silva, policial militar, reportou:[…] lembro sim. Fui fazer um bloqueio de rotina, fazendo vistoria nos veículos, e pedimos a parada desse veículo, vistoriamos a documentação, estava tudo legal, convidamos o condutor a fazer o teste o etilômetro, que foi aceito por ele, e o resultado foi acima do previsto, 0,37, a gente fez a informação que ele seria autuado, posteriormente liberamos o veículo para um condutor habilitado e fizemos a condução do abordado até a DP. Olhos meio avermelhados, não teve mais sinais não, ele falou muito pouco […]. Sublinhei em negrito. Mídia audiovisual – 72.Humberto César de Souza Pereira, policial militar, enfatizou:[…] não me recordo de muita coisa, mas fazemos blitz nesse local, estou falando do procedimento padrão, o caso específico faz muito tempo para me recordar. Lembro dele. Fez o teste de etilômetro, teor etílico, questão dos olhos, fala, a postura estava alterada […]. Mídia audiovisual – 72.Pois bem.A elementar do tipo em análise, qual seja, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa” restou devidamente comprovada, à vista da convergência dos depoimentos prestados em juízo, inclusive do próprio recorrente.De acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça,para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, basta que o agente dirija veículo sob a influência de álcool, sendo despicienda a demonstração de dano potencial à incolumidade das pessoas.(Sexta Turma, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, AgRg no RHC 173016/SP., julgado em 17/04/2023 e publicado em 19/04/2023).(Matriz sem normandinho)Importa registrar que, a embriaguez no organismo decorre de alguns fatores, entre os quais, quantidade e tipo de bebida, podendo a substância permanecer por horas no sangue, na respiração, saliva e urina. Portanto, não merece amparo o elóquio defensivo de inexistência de dolo, pelo suposto fato de que o apelante estaria sóbrio, vez que o consumo alcoólico foi realizado na “hora do almoço” e o bloqueio ocorreu “umas cinco e pouco da tarde”, ora, mesmo com um lapso temporal longínquo, uma vez constatado pelo bafômetro a substância no organismo por ingestão, resta caracterizada a prática delitiva, impondo-se a manutenção do édito condenatório. Nesse álveo, eis o entendimento jurisprudencial pátrio:Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Crime de embriaguez ao volante. Materialidade e autoria comprovadas. Teste de etilômetro tardio. Ingestão de bebida alcóolica além do limite legal constatada. Elementos probatórios robustos. Dosimetria. Reincidência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o dos crimes previstos no artigo 303, parágrafo 2º e do artigo 303, caput, todos da Lei nº 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se há nos autos elementos probatórios suficientes para justificar o decreto condenatório do réu como incurso no crime previsto no art. 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; e (ii) reduzir a pena aplicada e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. O art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que para consumação do crime que envolve embriaguez ao volante, basta que o condutor do veículo esteja com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, CTB), ou seja, basta que o exame de sangue apresente resultado igual ou superior a (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,3 mg/L).4. A realização do teste do bafômetro, para aferir o teor alcoólico no organismo do réu, mesmo sendo feito horas depois do acidente, ainda, assim, constatou a ingestão de bebida alcoólica, evidenciando que no momento do acidente o acusad
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.