Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Pinto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de tutela cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de liminar e multa diária, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão autoral; (ii) estabelecer se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado por ausência de repasse dos valores; (iii) verificar se se aplica a inversão do ônus da prova à instituição financeira; (iv) determinar a ocorrência de má-fé do banco e o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (v) averiguar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; e (vi) analisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base em súmulas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, com termo inicial na data do último desconto indevido. Parcial prescrição reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores a dezembro de 2016. Afasta-se a incidência do prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, por tratar-se de discussão sobre inexistência de relação contratual, e não sobre vício do serviço. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados pelo banco, aliada à ausência de comprovante de TED, acarreta a nulidade do contrato, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. A hipossuficiência da consumidora e a ausência de prova da contratação autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC. Configurada a má-fé do banco, que autorizou descontos sem repasse dos valores à parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa), resultante da conduta lesiva da instituição financeira, e deve ser compensado com valor compatível com a gravidade da lesão e a jurisprudência da Corte, fixando-se em R$ 3.000,00. A decisão monocrática é autorizada pelo art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença contrariou entendimento consolidado nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, e 568 e 297 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que discutem inexistência de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial na data do último desconto indevido. A ausência de comprovante da efetiva transferência do valor contratado enseja a declaração de inexistência do contrato e dos descontos correlatos. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação. É devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contrato válido gera dano moral indenizável. O julgamento monocrático é possível quando a sentença contrariar súmulas dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 26, II, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 927, 932, V, “a”, 976 e 1010, §§ 1º e 3º; Circular BACEN nº 3.461/2009, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Pleno, j. 17.06.2024; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; STJ, Súmulas nºs 297 e 568; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ PINTO contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos a seguir: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” (ID. 27076601) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há prova válida de que os valores do contrato foram de fato repassados à parte autora, sendo ilegítimos os descontos no benefício previdenciário; ii) o contrato apresentado pelo banco é documento unilateral, sem autenticação, incapaz de comprovar a efetiva contratação; iii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo contratual, especialmente por não juntar comprovante de transferência (como TED) ou outro meio idôneo; iv) o caso se insere na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço e aplicada a inversão do ônus da prova; v) a sentença desconsiderou o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que impõe ao fornecedor a prova da contratação; vi) pede a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (id. 27076603) CONTRARRAZÕES: (id. 27076607) PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não do contrato de empréstimo consignado e sua validade jurídica; ii) legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; iii) ônus da prova quanto à efetiva contratação e transferência dos valores; iv) aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos termos do CDC; v) configuração de dano moral e possibilidade de repetição do indébito; vi) ocorrência ou não de prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, a demandada apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de ter repro
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.