Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - APOSENTADO - ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 - DIREITO DE MANUTENÇÃO - REGIME CONTRIBUTÁRIO COMPROVADO - SUBSTITUIÇÃO DE OPERADORA - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - DANOS MATERIAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - DANOS MORAIS - PRAZO DECENAL - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - TEMA 1034 DO STJ - DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA ADMITIDA - RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado aposentado que contribuiu para o custeio do plano coletivo empresarial o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma integralmente o pagamento. Comprovada a existência de contribuição direta mediante descontos mensais fixos em folha de pagamento, ainda que por valores módicos, resta caracterizado o regime contributário apto a ensejar o direito de permanência. A substituição da operadora do plano coletivo empresarial não afasta o direito do aposentado à manutenção, por se tratar de prerrogativa legal decorrente da relação coletiva originária, impondo-se à operadora sucessora o cumprimento da obrigação. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo inaplicáveis ao consumidor os ajustes internos entre cooperativas e operadoras. O cancelamento do plano sem oportunizar o exercício do direito previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 configura inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor pago no plano individual contratado e aquele que seria devido no plano coletivo. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, afastando-se a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A negativa indevida de manutenção em plano de saúde de beneficiário idoso ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável. Conforme tese firmada no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a diferenciação por faixa etária na manutenção do aposentado no plano coletivo, desde que prevista contratualmente e aplicada indistintamente aos beneficiários ativos. Recursos das rés desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido para afastar a prescrição dos danos morais e condenar solidariamente as operadoras ao pagamento de indenização. A C Ó R D Ã O
Recurso do autor parcialmente provido para afastar a prescrição dos danos morais e condenar solidariamente as operadoras ao pagamento de indenização
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