Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO ELIMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou candidato de concurso público para o cargo de Policial Penal. O recorrente, embora tenha obtido pontuação suficiente na prova objetiva, não teve sua prova discursiva corrigida em razão da cláusula de barreira e alega a ocorrência de preterição arbitrária em virtude da contratação de Vigilantes Penitenciários Temporários pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se a contratação de servidores temporários pela Administração Pública, após a realização de concurso público, configura preterição e gera o direito de candidato eliminado pela cláusula de barreira a prosseguir nas demais etapas do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), pois a decisão judicial não exige o rebatimento individual de todos os argumentos da parte, mas a exposição clara das razões de convencimento, o que ocorreu ao analisar a validade da cláusula de barreira e a inocorrência de preterição. 4. A cláusula de barreira, que limita o número de candidatos aptos a prosseguir no concurso, é constitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 635.739, Tema 376), e se apresenta lícita a eliminação do candidato que não atinge a classificação definida no edital. 5. O candidato eliminado do certame não se enquadra na hipótese do Tema 784 do STF (RE 837.311), que assegura direito subjetivo à nomeação em caso de preterição ao candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas. 6. O candidato eliminado possui mera expectativa de direito. 7. A contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988) e o provimento de cargo efetivo mediante concurso público são regimes jurídicos distintos, não se confundindo. 8. A contratação de servidores temporários não caracteriza, por si, a preterição de candidato eliminado em concurso, e se afigura indispensável a demonstração inequívoca de que tais contratações ocorreram de forma irregular para ocupar, de maneira fraudulenta, cargos efetivos vagos, o que não foi comprovado nos autos. IV. TESES 9. Teses de julgamento: "1. É constitucional a cláusula de barreira em concurso público (STF, Tema 376), e é lícito o ato que elimina o candidato que não obtém classificação para a fase subsequente. 2. O candidato eliminado em concurso público não detém direito subjetivo a prosseguir no certame, mas mera expectativa de direito, não se lhe aplicando a tese de preterição arbitrária firmada no Tema 784 do STF, restrita aos candidatos aprovados. 3. A contratação de servidores temporários não caracteriza, isoladamente, preterição de candidato eliminado, exigindo-se a comprovação de que as admissões visaram ao preenchimento irregular de cargos efetivos vagos." V. NORMAS E PRECEDENTES 10. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 489, § 1º, IV. 11. Precedentes relevantes: STF, RE 635.739, Tema 376. STF, RE 837.311, Tema 784. TJGO, Apelação Cível, 5042531-60; TJGO, Agravo de Instrumento, 5109308-27; TJGO, Apelação Cível, 6015749-96. TJGO, Apelação Cível, 5890519-44.2025.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível, 5272342-81.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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