Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805840-86.2024.4.05.8100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL APELADO: ISABELE FONTENELE DE SANTIAGO CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MÉDICO INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA E ECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por médica beneficiária do FIES, a qual buscava a suspensão das cobranças do financiamento estudantil enquanto atuasse na Estratégia Saúde da Família (ESF) e o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado. A sentença julgou procedente o pedido para determinar: (i) a suspensão das cobranças durante o exercício da função; (ii) a abstenção de inscrição em cadastros restritivos; e (iii) a aplicação do abatimento de 1% previsto na Lei nº 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a União e o FNDE são partes legítimas; (ii) verificar a necessidade de inclusão de outras entidades no polo passivo; (iii) estabelecer se há inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo; e (iv) analisar o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES em razão da atuação da impetrante como médica da ESF em localidade prioritária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União e o FNDE possuem legitimidade para figurar no polo passivo, por atuarem em diferentes etapas da operacionalização do FIES, cuja estrutura contratual é complexa e envolve múltiplos entes federativos e agentes financeiros. 4. A tese de ausência de integração das partes necessárias à lide não se sustenta, pois a petição inicial do mandado de segurança já incluía expressamente os entes competentes, incluindo o agente financeiro. 5. A via eleita é adequada, pois o direito à suspensão das parcelas e ao abatimento mensal encontra respaldo em prova pré-constituída documental, demonstrando vínculo ininterrupto da impetrante com a ESF em áreas classificadas como prioritárias. (PROCESSO: 08062664420234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024) 6. O contrato de financiamento foi firmado em 07/03/2016, antes do limite temporal previsto no § 7º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sendo, portanto, elegível para o abatimento mensal de 1%. 7. A impetrante comprovou vínculo de mais de um ano ininterrupto com unidades de saúde da família localizadas em setores pertencentes aos 20% mais pobres do município de Fortaleza/CE, conforme dados do IBGE, atendendo aos critérios das Portarias nº 1.377/2011 e Conjunta nº 03/2013. 8. O FNDE já foi regularmente notificado do deferimento do abatimento pelo Ministério da Saúde, e eventuais falhas sistêmicas não podem ser imputadas à impetrante para inviabilizar o reconhecimento de seu direito. 9. O pedido de abatimento de 50% ventilado pelo FNDE como tese defensiva não se aplica ao caso, pois não foi objeto da sentença, que se restringiu à concessão do abatimento de 1%, previsto para contratos anteriores a 2018. 10. A concessão de efeito suspensivo à apelação não se justifica, por ausência dos requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, notadamente diante da natureza conservatória da tutela provisória e da ausência de risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária e recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II e § 7º; Portaria GM/MS nº 1.377/2011, art. 5º-A; Portaria Conjunta MS/MEC nº 03/2013, art. 2º; CPC, arts. 1.012, § 3º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv nº 0806322-48.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 17.11.2022; TRF5, ApCiv nº 0800757-18.2022.4.05.8308, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 04.09.2023; TRF5, ApCiv nº 08062664420234058000, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 06.08.2024; TRF5, ApCiv nº 0801642-47.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 26.01.2023; TRF5, AgInst nº 0807713-11.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 28.08.2023. GabCB11
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.