Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - CELEBRAÇÃO DE ADITIVO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO COM OU SEM FIM ECONÔMICO - NÃO DEVIDA - FORMA DE RESTITUIÇÃO - PARCELADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal. O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que, nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não deve haver retenção ou cobrança referente à fruição em se tratando de terreno sem edificação (STJ: AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). A redação do art. 32-A, inc. I, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) prescreve que a eventual fruição de lote de terreno enseja o desconto dos valores a serem devolvidos em razão da resilição (distrato) ou rescisão. A eventual fruição, portanto, poderá restar configurada de várias formas, não somente com a edificação sobre o imóvel, mas, sempre que houver prova da fruição do bem, com ou sem fins econômicos, como, por exemplo, exploração de estacionamento, utilização para guarda de bens ou produtos, lazer etc. O desconto aplicado ao montante a ser restituído, relacionado à eventual fruição do imóvel, portanto, somente deve ser aplicado quando houver prova da efetiva fruição do imóvel, ainda que se trata de lote sem edificação, recaindo o ônus da prova sobre o interessado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. O contrato foi celebrado sob a vigência do art. 32-A, § 1º, incs. I e II, Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), o que impõe, depois da realização do distinguishing, o afastamento da incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, além de prestigiar a liberdade de contratar e a autonomia da vontade dos contratantes, nos termos dos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.