Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. ALIENAÇÃO, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, DE IMÓVEL DA UNIÃO OBJETO DE REMANEJAMENTO PATRIMONIAL AO EXÉRCITO E À FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. OITIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO IMÓVEL, AO TOMBAMENTO SUPERVENIENTE, À CONTRADIÇÃO DE PREÇO MÍNIMO, À RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO LAUDO E À MOTIVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. FALHAS CONFIGURADAS RELATIVAS À ALTERAÇÃO DE PREMISSA ECONÔMICA SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO E SEM REPUBLICAÇÃO; À PREVISÃO DE FASE DE HABILITAÇÃO EM MODALIDADE QUE A VEDA; A DEFICIÊNCIAS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO; AO CRITÉRIO TERRITORIAL DE DESEMPATE; E À FORMA PRESENCIAL SEM JUSTIFICATIVA. FRACASSO SUPERVENIENTE DO CERTAME. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO. CIÊNCIA. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Leilão 91060/2026, conduzido pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), relativo à alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já seja objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a FHE, ainda não integra formalmente o patrimônio da fundação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar, por perda de objeto ante o fracasso do certame, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.048/2026-Plenário; 9.3. dar ciência à Fundação Habitacional do Exército de que, no âmbito do Leilão 91060/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. alteração das premissas econômicas associadas à Avenida Arterial Principal, mediante esclarecimentos posteriores à publicação do edital, sem demonstração, por meio do laudo ou de memória de cálculo, de que sua eventual exclusão não produziria efeito relevante sobre a avaliação do imóvel ou a formulação das propostas, e sem a correspondente consolidação e republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da mesma lei; 9.3.2. previsão, em licitação na modalidade leilão, de fase de habilitação e de requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica ou econômico-financeira destinados a condicionar a declaração do vencedor, como ocorreu nos itens III.5, III.6 e V.2 do edital, em afronta ao art. 31, § 4º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual o leilão não terá fase de habilitação; 9.3.3. utilização, em avaliação de imóvel realizada pelo método involutivo para fundamentar a alienação, de premissas relativas às áreas ambientalmente aproveitáveis sem demonstração de sua compatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis, bem como de taxa mínima de atratividade e de projeções de taxas financeiras sem indicação de fonte e fundamentação técnica suficientes, comprometendo a adequada justificação, conciliação e rastreabilidade do valor apurado, em afronta ao art. 4º, incisos I e IV, da Lei 12.651/2012, ao art. 76, caput, da Lei 14.133/2021, à ABNT NBR 14653 e aos princípios da motivação, da economicidade e da eficiência; 9.3.4. previsão, em certame promovido por órgão ou entidade federal, de preferência territorial para fins de desempate, como ocorreu no item III.3.4, alínea "d", do edital, que favoreceu empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, especialmente no Município de Valinhos, em afronta ao art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade, conforme os Acórdãos 1.047/2025-TCU-Plenário e 1.733/2025-TCU-Plenário; e 9.3.5. realização de licitação sob a forma presencial ou híbrida sem motivação concreta e prévia que justifique a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade, da impessoalidade, da igualdade, da eficiência, da transparência e da publicidade, conforme o Acórdão 2.118/2024-TCU-Plenário; 9.4. comunicar esta decisão à Fundação Habitacional do Exército e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos.
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