Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor).
Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido.
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