Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de PORTO FRANCO/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 0561536376. Diz que foi surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 719657547, no importe de R$ 6.140,17 (seis mil, cento e quarenta e dezessete centavos). Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O juízo de base julgou da seguinte maneira: “(…) Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda, e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, no montante de R$ 22.392,00 (vinte e dois mil trezentos e noventa e dois reais) determinando a restituição das parcelas, em dobro, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso. resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil.” Inconformado com a decisão de base o apelante interpôs o presente recurso, defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição, em seguida, regularidade na contratação, não cabimento da restituição em danos materiais e morais, dessa forma, não são devidas as condenações, considerando não ter sido devidamente comprovado os danos causados ao apelado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em suas contrarrazões o ora apelado requer o não provimento do recurso e manutenção da sentença de base. Sem interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No que diz respeito as preliminares suscitadas pelo ora apelante, entendo que estas não merecem prosperar, pois a autora, ante a existência de descontos na sua conta bancária, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Destarte, a autora, ora recorrente, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela, por conseguinte, não há que se falar em falta de interesse de agir do apelante. Ato contínuo, cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019 , DJe 09/12/2019) Grifei Tendo em vista que os descontos se estenderam até o ano de 2017 e a ação fora proposta no ano de 2018, não há como cogitar a prescrição do direito autoral. Outrossim, restaram devidamente comprovados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, considerando a existência de provas da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (NCPC, arts. 98 e 99). O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer m
Recurso conhecido e provido
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