Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR CONVOCADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS – LIMITAÇÃO DO PERÍODO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08/12/2021 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o período da condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de férias proporcionais em razão do reconhecimento da nulidade de contratos temporários celebrados; e b) a aplicabilidade da Taxa Selic . 2. São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. 3. O direito de professores contratados temporariamente de forma sucessiva a férias proporcionais foi devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, devendo o caso concreto subsumir-se há uma das duas hipóteses previstas na norma judicial vinculante, quais sejam: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. O valor da condenação deve se limitar ao período em que a servidora não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de 30/07/2019, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 266/2019. 5. A partir de 09/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo da correção monetária e compensação da mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza da ação, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 6. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.