Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROV IDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, o Recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não comprovando qual seria os débitos relativos a consumo do Recorrido, não trazendo provas como extrato dos cartões de crédito que alega deram origem aos débitos inscritos pelas instituições financeiras. As imagens capturadas das conversas mantidas por redes sociais demonstram que as partes conversavam acerca da existência do pagamento de um débito relativo ao Banco Nubank, contudo não consta qual o valor do débito, quantas parcelas devem ser pagas ou quantas já foram quitadas, sequer abordam o débito relativo ao Banco do Brasil. As informantes ouvidas em Juízo, ambas amigas do casal, não auxiliaram no deslinde, pois afirmam que ouviam e participavam de conversas sobre utilização conjunta do cartão de crédito em momento que as saíam juntos, mas não sabem informar valores ou acordos realizados entre eles, tampouco sabem dar informação acerca do investimento realizado por eles. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral. Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista invadir a seara do efetivo abalo psicológico (Resp 139528/5/SP, 3° Turma, Relator Min. Nancy Andrighi. Julgado em 3-12-2013, DJU 12-12-2013). Em que pese a fundamentação acerca do estelionato sentimental, não há nos autos prova da abertura de um boletim de ocorrência em face do Recorrido, ou da utilização de meios de manipulação para obtenção de qualquer vantagem. Observa-se que as partes estavam em um relacionamento, inclusive com convivência com diversos amigos e, mesmo após o término, mantiveram relação respeitosa, não havendo evidencia de situação superando a esfera da razoabilidade. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.