Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 506 DO STF. ATIPICIDADE DO PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA VIA EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO ELIDIDA POR ELEMENTOS DE MERCÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o qual impugnava acórdão de agravo em execução que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade decorrente da tese fixada no Tema 506 do STF (fls. 99-101). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se cabe ao juízo de execução aplicar retroativamente o Tema 506 do STF para fins de desclassificação e declaração de atipicidade da conduta de apenado condenado definitivamente por tráfico de drogas baseado em posse de 12,6g de maconha (fls. 5, 28). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remédio constitucional impetrado como sucedâneo de recurso especial cabível contra acórdão de agravo em execução penal mostra-se manifestamente inadequado (fls. 88-89). 4. O juízo das execuções penais não possui competência cognitiva para rescindir sentença definitiva ou reavaliar as provas do processo de conhecimento para promover desclassificação delitiva sob a invocação do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF, sendo a matéria de alçada exclusiva da Revisão Criminal (fls. 13, 31). 5. A presunção de porte para consumo próprio estabelecida no Tema 506 do STF para quantidades de maconha inferiores a 40g é de natureza meramente relativa (fls. 6, 30). 6. Elementos concretos consistentes no fracionamento da droga em nove porções prontas para comercialização, apreensão em ponto de tráfico e fuga do réu elidiram a presunção e fundamentaram a condenação por tráfico sob o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 38, 76). 7. A via estreita do writ impede nova dilação probatória para infirmar os elementos de traficância validados sob o contraditório na fase de conhecimento (fls. 92-93). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso especial é via inadequada para processamento da pretensão. 2. O juízo da execução penal carece de competência para promover a desclassificação fático-probatória de condenação protegida pela coisa julgada. 3. A presunção relativa de uso próprio fixada no Tema 506 do STF pode ser legitimamente elidida por elementos objetivos de mercância demonstrados na ação penal de conhecimento."
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.