Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso público regido pelo Edital nº 002/2020, destinado ao provimento de cargos de Agente de Trânsito no Município de Cascavel. O apelante sustenta que, diante da desistência de candidatos e da existência de contratações temporárias durante a vigência do certame, teria havido preterição ilegal e, por conseguinte, surgido direito subjetivo à nomeação. Requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à nomeação e posse, com efeitos retroativos e remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as desistências de candidatos aprovados e convocados no certame geraram, no caso concreto, vagas efetivas aptas a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e (ii) estabelecer se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Cascavel configuram preterição ilegal dos candidatos aprovados fora do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente se convola em direito subjetivo nos casos de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento estatal que revele necessidade inequívoca de provimento do cargo durante a vigência do certame, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral). 4. A contratação temporária de servidores para exercer funções semelhantes às do cargo efetivo não caracteriza, por si só, preterição ilegal nem demonstra a existência de cargos vagos, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no MS 22.126/DF) e da jurisprudência do TJCE. 5. A comprovação da existência de vagas efetivas e a demonstração da preterição são pressupostos cumulativos indispensáveis para a caracterização de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem tais requisitos. 6. A Administração Pública detém discricionariedade para promover nomeações no curso do prazo de validade do concurso, conforme conveniência e oportunidade administrativa, salvo comprovação inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STF, RE 1072878 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0050349-68.2020.8.06.0032, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª CDP, j. 20.06.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001181-40.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª CDP, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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