Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). IRREGULARIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DESABONADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a ausência de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Créditos (SCR), determinou a exclusão do registro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cadastro no SCR foi realizado de forma regular pela instituição financeira; e (ii) saber se a existência de registro desabonador provocou danos morais ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é sistema de informações de uso restrito ao Banco Central e às instituições financeiras, mas, pela possibilidade gerar efeitos similares aos dos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência as equipara com as existentes nos cadastros restritivos, para fins de responsabilidade civil.4. Na hipótese, não houve comprovação da notificação prévia do consumidor, tampouco previsão contratual autorizando o envio automático das informações ao SCR, o que torna irregular o registro.5. O autor possuía restrições creditícias legítimas anteriores, com relação às quais não há qualquer indício de verossimilhança das alegações de se serem ilegítimas, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ e, consequentemente, impede o à indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação prévia sobre o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) configura falha na prestação de serviço bancário, cabendo à instituição financeira excluir o registro irregular e arcar objetivamente com os danos suportados pelo consumidor. 2. A indevida inclusão de registros de dívida em atraso ou em prejuízo no SCR acarreta dano moral in re ipsa, em razão da equiparação jurisprudencial de suas informações às dos cadastros restritivos de crédito, salvo se preexistente anotação legítima da mesma natureza, conforme aplicação por analogia da Súmula n.º 385 do STJ.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Dupla Apelação Cível n.º 5603916-83.2024.8.09.0051Comarca: Goiânia 1º Apelante: Banco Industrial do Brasil S/A2º Apelante: Divino José da Silva1º Apelado: Divino José da Silva2º Apelado: Banco Industrial do Brasil S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, mas negar-lhes provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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