Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO PROMOVIDO. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No extraordinário (id.17733555), a parte recorrente argui que a manutenção da decisão recorrida gera prejuízo para a sociedade, por ter havido violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal, afrontando o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Alega que houve o prequestionamento da matéria. Argui sobre a existência de prescrição, considerando como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da assinatura do contrato, 07/02/2017, ou a data da averbação, tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, quando do ajuizamento da ação em 09/10/2023. Aduz que a recorrida se beneficiou com o depósito do valor contratado e que os descontos perduraram por 6 (seis) anos, havendo a consolidação do negócio jurídico, por meio do instituto da supressio, não devendo prosperar a alegação de inexistência ou invalidade da contratação. Assevera que diante da afetação do EREsp 1.413.542/RS, deve haver o sobrestamento do feito até posterior julgamento do Tema 929. Alega a falta de fundamentação do acórdão recorrido, violando o inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal e artigos 11 e 489, V, do CPC/2015. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. A parte recorrida deixou fluir in albis o prazo assinalado para o oferecimento das contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo. Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF). Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036 do CPC e ainda pelos arts. 322-A e 328 do Regimento Interno do STF. A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema. Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal. Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Da leitura da insurgência extraordinária apresentada pelo recorrente se infere nítido que esta objetiva a rediscussão fática da causa, a fim de reformar o acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de procedência da pretensão autoral, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos e determinar a reparação material e moral dos danos sofridos pela recorrida, não tendo sido apontadas circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendem o interesse pessoal das partes. Assim, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória, tencionando a parte apenas, provocar o reexame de fatos, a fim de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: " Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. Teori ZavasckI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, Dje-090 Divulg. 12/05/201
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.