Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), diante da ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. A apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta conclusiva a quesitos apresentados na inicial e do indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais. No mérito, sustenta que documentos médicos, especialmente eletroneuromiografia de maio de 2021, comprovam Síndrome do Túnel do Carpo bilateral com limitação laborativa manual e impedimento de longo prazo, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. O estudo social reconheceu a situação de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a quesitos específicos e o indeferimento de esclarecimentos ou de nova perícia configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a autora apresenta deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, apto a autorizar a concessão do BPC, diante da conclusão da perícia médica judicial e da existência de estudo social favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do BPC à pessoa com deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos por, no mínimo, dois anos. 4. A perícia médica oficial conclui, de forma clara e fundamentada, que a autora não apresenta deficiência ou impedimento nos termos legalmente exigidos, embora diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, preservando sua autonomia e independência e podendo exercer atividades laborais concomitantemente ao acompanhamento médico. 5. A existência de doença não se confunde com a caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo, razão pela qual o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, isoladamente, não satisfaz o requisito legal para a concessão do benefício. 6. O laudo médico judicial, elaborado com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, mostra-se coerente, objetivo e conclusivo, inexistindo outros elementos fático-jurídicos capazes de infirmar suas conclusões. 7. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive quesitos suplementares e novas perícias, quando a prova produzida se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 8. A situação de miserabilidade, ainda que reconhecida no estudo social, não supre a ausência do requisito relativo à deficiência ou ao impedimento de longo prazo, cuja inexistência impede a concessão do BPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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