Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO. DEPÓSITO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREFERÊNCIA DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determinou o depósito judicial das parcelas previstas em contrato particular de promessa de compra e venda e reconheceu a preferência da penhora anteriormente efetivada sobre os direitos creditórios objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a solver: (i) saber se houve nulidade da decisão por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão de alegada decisão surpresa; (ii) saber se é cabível a determinação de depósito judicial das parcelas vincendas decorrentes do contrato particular de promessa de compra e venda, em razão da penhora de créditos; e (iii) saber se a penhora efetivada nos autos originários tem preferência em relação à constrição realizada posteriormente em outro processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o recorrente foi regularmente intimado da juntada do contrato particular e teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo antes da prolação da decisão recorrida, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A penhora de créditos perante terceiro aperfeiçoa-se com a intimação do terceiro devedor para realizar o depósito judicial dos valores devidos, nos termos do art. 855, I, do CPC. A alegação de novação das obrigações não foi comprovada, pois a novação não se presume e exige demonstração inequívoca do animus novandi, inexistente no caso. 5. A preferência da penhora decorre da anterioridade de seu aperfeiçoamento, uma vez que os terceiros devedores foram inicialmente intimados, nos presentes autos, para efetuar os pagamentos mediante depósito judicial, circunstância que assegura prioridade à constrição anteriormente efetivada. 6. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, por faltarem evidentemente de elementos aptos a afastar os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada da juntada dos documentos que fundamentam a decisão e dispõe de oportunidade para se manifestar. 2. A penhora de crédito perante terceiro impõe ao devedor da obrigação o dever de realizar depósito judicial dos valores devidos, nos termos do art. 855, I, do CPC. 3. A novação não se presume, dependendo de prova inequívoca da intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra. 4. A preferência entre penhoras sobre o mesmo crédito observa a ordem cronológica de aperfeiçoamento da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, 81 e 855, I; CC, arts. 360 e seguintes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5433285-09.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: RODOLFO NUNES DOS SANTOS AGRAVADA: AGROPECUÁRIA JATAÍ RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – Juíza substituta em segundo grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.