Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITO DE FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024. INCIDÊNCIA DO IPCA A PARTIR DA ADI 5090/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado em que se discute a validade da contratação temporária de servidor, bem como o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS, decorrentes da nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com a parte autora para exercer a função de agente de patrimônio, diante do reconhecimento do FGTS, em razão do desempenho das atividades no período de 06/2022 a 02/2025, conforme comprovado nos autos. Há duas questões em discussão: a) verificar a validade das contratações temporárias; b) definir qual o índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS devidos em razão de vínculo declarado nulo: se a TR (Taxa Referencial), conforme o Tema 731 do STJ, ou o IPCA, conforme decisão do STF na ADI 5090/DF. A documentação dos autos evidencia a manutenção da contratação ao longo dos anos, por mais de 24 meses, sem que se observe a transitoriedade e a emergência que justificariam a contratação excepcional, portanto, resta caracterizada a nulidade dos vínculos firmados. A nulidade da contratação não afasta o direito do contratado à percepção da contraprestação pelos serviços prestados, bem como ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Quanto à correção monetária, até 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, aplica-se o entendimento firmado no Tema 731 do STJ, segundo o qual a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão de sua natureza jurídica específica. A partir de 17/06/2024, passa a valer o novo critério estabelecido pelo STF na ADI 5090/DF, segundo o qual a remuneração do FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), devendo o Conselho Curador adotar mecanismo que assegure, no mínimo, essa reposição inflacionária. O novo regime não tem efeitos retroativos, por força da modulação expressamente determinada pelo STF, incidindo apenas sobre os saldos existentes a partir da data da publicação da ata de julgamento. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, é devido o pagamento do FGTS proporcional ao período efetivamente trabalhado. Os valores do FGTS devem ser corrigidos pela TR até 17/06/2024, conforme fixado no Tema 731 do STJ. A partir de 17/06/2024, aplica-se sistema de atualização que assegure, no mínimo, a reposição inflacionária medida pelo IPCA, conforme decisão do STF na ADI 5090/DF. Jurisprudência relevante citada: RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe-203, Divulgação em 22-09-2016, publicação em 23-09-2016) Recurso Extraordinário nº 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral) STF, ADI 5090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, p. 17.06.2024; STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.12.2017 (Tema 731).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.