Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Sendo assim, pelas razões expostas, conheço, em parte, do presente recurso extraordinário, para, nessa parte, dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a acolher, nos estritos limites fixados no precedente referido, a pretensão de direito material deduzida pelo Município recorrente, determinando, em consequência, que a União, quando do cálculo das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, não deduza os valores destinados ao PIN e ao PROTERRA. Tratando-se de sucumbência recíproca, as custas processuais e a verba honorária serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre os litigantes (CPC, art. 21, “caput”).
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O STF RE 715.247 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa