Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do caput, da art. 33, , deixando igualmente de conceder a ordem de ofício, por entender Lei n. 11.343/2006 que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos, praticados na adolescência e com razoável proximidade temporal em relação ao delito de tráfico, podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da , por evidenciarem art. 33, Lei n. 11.343/2006 dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se a revisão dessa conclusão pelas instâncias extraordinárias é possível na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ou se demandaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com o mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou habeas corpus revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, notadamente o registro de dois atos infracionais anteriores, por furto e roubo, praticados na adolescência, somados à reiteração delitiva logo após a maioridade, concluindo que o histórico infracional revela envolvimento contínuo com a criminalidade. 6. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Atos infracionais pretéritos, documentalmente comprovados e praticados em razoável proximidade temporal com o crime de tráfico de drogas, podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da , quando evidenciem dedicação do agente a art. 33, Lei n. 11.343/2006 atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: I, e; CPP, , CF/1988, art. 105, art. 158; Lei 11.343/2006 § 4º. art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos , rel. Min. Laurita EREsp 1.916.596/SP Vaz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, DJe 30.11.2021; STJ, , rel. Min. REsp 2.031.916/SP Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJe 979.080/SP, 28.03.2025; STJ, , rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. REsp 2.062.094/SP 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC rel. Min. Joel Ilan 911.430/SP, Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.