Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que converteu o arresto em penhora e autorizou a alienação antecipada de sacas de soja, no bojo de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Os agravantes postularam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para cassá-la e determinar sua citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de prévia citação do executado invalida os atos subsequentes de conversão do arresto em penhora e a autorização para alienação antecipada dos bens; e (ii) se a mera juntada de petições nos autos, sem procuração ou defesa, configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é um recurso _secundum eventum litis_, limitando a análise ao acerto ou desacerto da decisão impugnada.3.1. A ausência de citação válida configura vício insanável, que macula os atos subsequentes do processo executivo.3.2. O simples ato de peticionar nos autos por um advogado, sem procuração ou sem a realização de uma defesa, não é suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo que supra a citação.3.3. A conversão do arresto em penhora e a autorização para alienação antecipada de bens, sem a prévia e válida citação do executado, violam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1. A ausência de citação válida do executado é vício insanável que macula os atos processuais subsequentes.4.2. A mera juntada de petições em autos de execução, sem procuração ou manifestação de defesa, não caracteriza comparecimento espontâneo para suprir a citação.4.3. É nula a decisão que converte o arresto em penhora e autoriza a alienação antecipada de bens sem a prévia e válida citação do executado, por violação ao devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 830, § 3º; CPC, art. 841; CPC, art. 844; CPC, art. 854; CPC, art. 880, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AREsp: 00000000000002785824, Relatora.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 30/05/2025; AgRg no REsp 1572151/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18.02.2016, DJe 02.03.2016; AgInt no REsp 1780501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 02.04.2019, DJe 11.04.2019; AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18.12.2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09.04.2018; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010486-44.2023.8.11.0000, Relatora.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20.02.2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27.02.2024; AgInt no AREsp 1.034.483/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5403811-08.2025.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Agravantes: LUIZ ANTÔNIO BATISTA e OUTRA Agravado: AGREX DO BRASIL LTDA. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso provido.4.1. A ausência de citação válida do executado é vício insanável que macula os atos processuais subsequentes.4.2. A mera juntada de petições em autos de execução, sem procuração ou manifestação de defesa, não caracteriza comparecimento espontâneo para suprir a citação.4.3. É nula a decisão que converte o arresto em penhora e autoriza a alienação antecipada de bens sem a prévia e válida citação do executado, por violação ao devido processo legal.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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