Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA DE MERA EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA DE OFÍCIO POR ESTE TRIBUNAL. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, embora tenha afastado a imputação de roubo constante da denúncia, condenou o acusado pela prática do crime de receptação dolosa, sem que houvesse prévio aditamento da peça acusatória pelo Ministério Público. 2. O princípio da correlação entre acusação e sentença impõe necessária correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles que fundamentam a condenação, assegurando ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A condenação por receptação, quando a denúncia descreve exclusivamente a prática do delito de roubo, sem narrar os elementos fáticos caracterizadores do art. 180 do Código Penal (CP), configura verdadeira hipótese de mutatio libelli, sendo indispensável o aditamento da denúncia na forma do art. 384 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A simples referência, na denúncia, de que o acusado foi posteriormente identificado na posse do bem subtraído não traduz imputação do delito de receptação, constituindo apenas elemento utilizado pela acusação para sustentar a autoria do roubo originalmente imputado. 5. Em recurso exclusivo da defesa, constatada a violação ao princípio da correlação, não é possível reconhecer a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau com vistas à realização da mutatio libelli, por implicar indevida reformatio in pejus indireta, em afronta à Súmula 160 do STF e à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (stj). 6. Não comprovada a imputação constante da denúncia e inviável a condenação por crime diverso sem observância do procedimento legal, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, para, DE OFÍCIO, absolver o recorrente
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4ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Composição: Demócrito Ramos Reinaldo Filho (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (titular (substituído)); Eduardo Guilliod Maranhão (titular); Marcos Antônio Matos de Carvalho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Gabinete do Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.